Já está no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a emenda à Constituição Federal que garante a realização de vaquejada, no território nacional. O autor da ação é o procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
A emenda constitucional que garante a vaquejada foi promulgada no mês de junho, em ato festivo no Congresso Nacional, inclusive com representação do Estado do Ceará, onde o evento acontece frequentemente.
Nesta semana, a Assembleia Legislativa do Ceará, por iniciativa do deputado Daniel Oliveira, aprovou uma lei regulamentando a prática da vaquejada no território cearense, com base na emenda constitucional citada. O governador Camilo Santana, tinha encaminhado projeto idêntico ao de Daniel, mas ficou prejudicado em razão da aprovação do projeto do deputado.
Leia a informação que está no site do Supremo Tribunal Federal sobre a proposta do procurador da República:
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5772, com pedido de liminar, para questionar a Emenda Constitucional (EC) 96/2017, segundo a qual práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis desde que sejam manifestações culturais. Além da emenda, a ação também impugna leis federais que regulamentam a prática da vaquejada.
As regras infraconstitucionais questionadas são dispositivos da Lei 13.364/2016, que elevam a prática da vaquejada à condição de patrimônio cultural imaterial, e da Lei 10.220/2001, que institui normas sobre a atividade de peão de rodeio e o equipara a atleta profissional, incluindo as vaquejadas como modalidade de provas de rodeio.
Segundo Janot, a EC 96/2017 colide com as normas constitucionais de proteção ao ambiente e, em particular, com as do artigo 225, parágrafo 1º, que impõe ao Poder Público a proteção da fauna e da flora e veda práticas que submetam animais a crueldade. Ele argumenta que a emenda contraria decisão recente do STF no julgamento que considerou inconstitucional a prática de vaquejadas no Estado do Ceará. Naquele julgamento (ADI 4983), o Plenário definiu que “a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade”.
Na avaliação do procurador-geral, “não se pode dissociar a proteção da fauna, particularmente contra tratamento cruel, mesmo que em nome de manifestações culturais vetustas, da proteção e valorização que a própria Constituição atribui à dignidade humana”. Segundo Janot, a crueldade intrínseca de determinada atividade não desaparece pelo fato de uma norma jurídica a rotular como manifestação cultural. “A crueldade ali permanecerá, qualquer que seja o tratamento jurídico a ela atribuído”, sustenta. A situação torna-se mais grave, segundo ele, com a existência das Leis 13.364/2016 e 10.220/2001, que trazem regras para regulamentar a prática.
O procurador-geral lembrou ainda de decisões do STF que consideraram práticas cruéis contra os animais as brigas de galo e a farra do boi, e da tramitação de outras ações semelhantes na Corte para questionar leis estaduais que permitem a vaquejada como manifestação cultural ou desportiva. Assim, pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia das normas questionadas e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade.
Com informações do Edison Silva /Diário do Nordeste
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